Ministra Rosa Weber cita Bruno Bioni em voto no RE 1.301.250

Ao votar na sessão virtual do Recurso Extraordinário 1.301.250, de 22 de setembro, a Ministra Rosa Weber cita Bruno Bioni em Tema de Repercussão Geral 1148, o qual envolve questões constitucionais acerca da privacidade e proteção de dados no processo penal.

A questão debatida no RE envolvia a quebra de sigilo de dados telemáticos de um número indeterminado de pessoas por meio de decisão judicial. Com isso, a Ministra no voto cita Bioni em passagem de seu livro “Proteção de dados pessoais : a função e os limites do consentimento” e duas vezes pelo artigo “Xequemate : o tripé da proteção de dados pessoais no jogo de xadrez das iniciativas legislativas no Brasil”. Vejamos:

Nessa conjuntura altamente informatizada, no qual as pessoas são identificadas por meio de representações virtuais, verdadeiros dossiês digitais – construídos a partir de dados pessoais e das informações deles extraídas –, os dados pessoais se manifestam como projeção da personalidade de seu titular (BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais : a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 64-65)

A jurisprudência desta Corte, com base na leitura constitucionalmente adequada, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a teor de seu art. 5º, I, adotaram uma concepção expansionista de dados pessoais, tendo em vista perfilhada uma lógica mais flexível, que desconsidera a associação exata entre uma informação e uma pessoa . Nesses termos, dado pessoal pode ser qualquer tipo de informação que permita a sua identificação, ainda que o vínculo entre o dado e um indivíduo não seja estabelecido de
prontidão . Portanto, para ser considerado dado pessoal, necessária a mera projeção de uma pessoa identificável (BIONI, Bruno Ricardo et al. Xequemate : o tripé da proteção de dados pessoais no jogo de xadrez das iniciativas legislativas no Brasil. São Paulo: GPoPAI/USP, 2015, p. 17)

Há de se ressaltar, no entanto, que uma interpretação demasiadamente larga do que sejam identificáveis teria, por consequência, a desvirtuação completa da proteção constitucional dos dados pessoais, pois todo e qualquer dado, mesmo os anonimizados, seriam tidos como pessoais. Assim, [n]ão basta a mera possibilidade de que um dado seja atrelado a uma pessoa para atrair o sufixo identificável , na realidade, [e]ssa vinculação deve ser objeto de um esforço razoável . Essa constatação decorre da própria lógica sistêmica que admite, de um lado, dados anonimizados e, de outro, a possibilidade de sua reversão. Assim, acaso a
ligação entre um dado e uma pessoa demande esforço fora do razoável , o dado não poderá ser tido como pessoal (BIONI, Bruno Ricardo et al. Xequemate : o tripé da proteção de dados pessoais no jogo de xadrez das iniciativas legislativas no Brasil. São Paulo: GPoPAI/USP, 2015, p. 32)

Para conferir a íntegra do voto da Ministra, clique aqui: voto RE 1.301.250.

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