Calibrando o filtro da razoabilidade: critérios objetivos e subjetivos como fatores de uma análise de risco

Série: Impactos operacionais e normativos da LGPD

A LGPD estabeleceu o “filtro” da razoabilidade para se definir quais dados seriam anonimizados – afastando, assim, a aplicação da lei. Essa expressão, contudo, possui textura aberta, o que possibilita uma aplicação dinâmica, capaz de acompanhar o desenvolvimento tecnológico e o apetite de risco dos atores. O terceiro tema da série “Impactos operacionais e normativos da LGPD” são os critérios objetivos e subjetivos para a aplicação do filtro da razoabilidade como modelo de análise de risco.

O texto na íntegra está em anexo. 

Information Commissioner’s Office. Anonymisation: managing data protection risk code of practice. 2012. p.42 (tradução livre)

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