A obrigação de registro das atividades de tratamento de dados

Série: Impactos operacionais e normativos da LGPD

Retomando esta coluna iniciada no que parece ser o distante ano de 2016 em termos de proteção de dados pessoais no Brasil, vamos concentrar esforços em análises teóricas e práticas com os olhos voltados para quem está com a “mão na massa” em processos de conformidade à LGPD. Com isso, o objetivo desta série especial denominada “impactos operacionais e normativos da LGPD” será não só recortar os pontos mais importantes da legislação de proteção de dados pessoais no país, mas também, e em certa medida, apontar tendências das futuras disputas interpretativas em torno especialmente da principal peça do quebra-cabeça regulatório: a Lei 13.709/2019, nossa lei geral de proteção de dados pessoais.  

O primeiro tema da série é a obrigação do registro das atividades de tratamento de dados. 

(…)

Como dito, o objetivo é que agentes econômicos reflitam sobre os aspectos mais importantes das suas atividades de tratamento de dados, gerando uma documentação que, ao final, permita aos órgãos reguladores “puxar a capivara” dos dados. 

Leia o artigo completo no arquivo em anexo. 


Bruno Ricardo Bioni. Doutorando em Direito Comercial e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Trainee do European Data Protection Board e do Departamento de Proteção de Dados do Conselho da Europa. Fundador-professor do Data Privacy Brasil e consultor na área de direito e tecnologia com ênfase em proteção de dados pessoais (www.brunobioni.com.br).

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