O Professor Bruno Bioni teve atuação fundamental no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6.837 proposta contra o inteiro teor da Medida Provisória (MP) n° 954, de 17 de abril de 2020.
A doutrina de Bioni foi citada pelos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, além de ter o profissional atuado como representante do Data Privacy Brasil na função de amicus curiae (amigo da corte) no caso emblemático.
A MP previa o compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos sistemas de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca 200 milhões de indivíduos, sob a justificativa de que o compartilhamento compulsório serviria para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus.
A partir deste julgamento que se considera a autonomia do direito constitucional à proteção de dados. É nesse sentido que se pode afirmar que os ensinamentos de Bioni foram instrumentais para a construção das razões que levaram ao reconhecimento deste direito fundamental.
A importante contribuição de Bioni pode ser observada no seguinte trecho da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, ao defender a autonomia do direito fundamental à proteção de dados pessoais:
“Todas essas transformações tecnológicas ensejam aquilo que, nas palavras de Bruno Bioni, é identificado como verdadeiro cenário de hipervulnerabilidade no regime de proteção de dados pessoais, que se desdobra em traços vulnerantes peculiares sob as perspectivas informacional, técnica e econômica.”
O trecho citado pelo Ministro Gilmar Mendes está presente na obra Proteção de Dados Pessoais: a função e os limites do consentimento. São Paulo: Editora Gen, 2019, p. 95, disponível aqui.
Você pode conferir mais contribuições de Bioni sobre o tema nos textos abaixo:
Devido processo informacional: um salto teórico-dogmático necessário?
e
Imagem retirada do banco de imagens do STF. Fotógrafo Nelson Jr.
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