No dia 15 de setembro, em decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6649 e da e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 695 – que abordam a controvérsia dos limites, do âmbito de proteção e da dimensão axiológica dos direitos fundamentais à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade, especificamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelo Estado brasileiro -, o Ministro Gilmar Mendes citou Bruno Bioni em seu voto.
A citação foi extraída de trecho do livro “Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento”, de autoria de Bioni:
“(…) o direito à privacidade pressupunha uma dicotomia entre as esferas pública e privada, de maneira que o núcleo de sua proteção jurídica se esgotava no direito de ser deixado só (“the right to be left alone”). Em sentido fortemente individualista, a proteção atribuída ao direito à privacidade voltar-se-ia, portanto, a ADI 6649 / DF reconhecer uma posição estática e absenteísta do Estado: o direito do titular de retrair aspectos de sua vida do domínio público (BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. São Paulo: Editora Gen, 2019, p. 95).”
Para conferir a íntegra do voto do Ministro Relator, clique aqui: voto ADI 6649 e ADPF 695.
Assuntos
Compartilhe