Em novo texto do seu blog Porta 23, Cristina de Luca discute a base legal do consentimento e as falácias e imprecisões que a circundam. Bruno Bioni, especialista no assunto, deu entrevista para a matéria:
“(…) O primeiro ponto a ser entendido é que o consentimento não tem prevalência sobre as outras 9 bases legais para o tratamento de dados pessoais”, comenta o professor Bruno Bioni, fundador do Data Privacy Brasil. (…)
“Quando se fala em dados sensíveis o consentimento é a base legal prioritária”, diz Bioni.
“Para dados sensíveis a LGPD diz que você deve primeiro buscar o consentimento e, se você não conseguir obtê-lo, aí buscar enquadrar o tratamento em algumas das exceções previstas na lei”, explica ele. (…)
“Haja com transparência e através de um processo de tomada de decisão que seja genuíno por parte do usuário”, diz Bioni. (…)
“O marketing digital tem, sim, usado muito a hipótese do legítimo interesse para justificar o uso dos dados pessoais. Mas o legítimo interesse só se aplica se o titular do dado tiver a legítima expectativa daquele uso. Ou seja, se ele esperar por aquele uso”, diz Bioni. (…)
“Nesses casos ainda há dúvidas se o mais adequado não seria usar o consentimento, em vez do legítimo interesse”, comenta Bioni. (…)
“Um debate frequente é sobre a possibilidade de fazer com que as plataformas possam dar aos usuários a opção de não receberem propaganda política direcionada”, comenta Bioni. (…)
“Quando o empregador precisa processar uma série de dados pessoais dos empregados, a base legal mais instada é a do legítimo interesse. A pessoa não tem muita escolha, a não ser a de fornecer os seus dados. Nesses casos, o uso do consentimento é contraindicado”, reafirma Bioni.
O texto na íntegra pode ser conferido no link.
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