Enunciado como um princípio nas últimas gerações de leis de proteção de dados, dentre elas a brasileira, sua definição é enigmática e se vale de vários significados que lhe podem ser atribuídos, como de responsabilidade, transparência, eficiência e eficácia. Ainda que tal polissemia nuble o sentido jurídico da palavra, acaba por denunciar que se trata de um conceito eminentemente relacional, isto é, entre quem detém um poder – power-holder – e quem poderá ser por ele impactado – account-holder –, sobre o qual se deve, respectivamente, prestar e aprovar ou reprovar contas a respeito.A partir desse recorte da accountability enquanto norma de conteúdo obrigacional, investigam-se a estrutura e a função desse direito-dever à prestação de contas. Sua anatomia vai muito além da tríade tradicional entre controlador, cidadão e autoridades de proteção de dados. Há um (macro) fórum público em que o próprio mercado (e.g., selos e códigos de boas condutas), outros órgãos reguladores (agências reguladoras setoriais e órgãos de defesa do consumidor) e entidades de defesa de direitos difusos e coletivos (e.g., Ministério e Defensorias Públicas e ONGs) também avaliam e julgam se um fluxo informacional é íntegro. Todos são nodos de uma rede de governança que podem instruir e fazer parte de tal deliberação. O que está em jogo é como esses atores mobilizarão suas respectivas prerrogativas jurídicas e seus recursos para que haja um processo de codeliberação informacional, como uma camada adicional ao lado da autodeterminação informativa.
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